1ª alteração do Estatuto da Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil e a respectiva Consolidação estatutária
“INTRÓITO”
Por força do presente instrumento de alteração do Estatuto da Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil, doravante denominado simplesmente por “SBNI ou sociedade”, que é regido pelas disposições da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), livro II da parte especial, pela legislação complementar aplicável (artigo 02, da Lei 10.825/03) e pelos artigos e condições previstas para a Sociedade.
Considerando que:
- O endereço da sede social da referida sociedade foi alterado, assim sendo os sócios decidiram alterar o artigo primeiro do estatuto.
Artigo 1º:
Da Sede Social
A sociedade que tem a sua sede social na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Rua Simão Alvares, nº 1015, no Bairro Pinheiros, CEP 05417-030, neste ato altera o endereço da sede, que passa estar estabelecida à Rua Vergueiro, nº 1353, sala 1404, São Paulo, SP, CEP 04101-000, podendo abrir e encerrar filiais, em qualquer parte do território nacional.
- O Estatuto ainda não foi alterado para adequação das normas do novo Código Civil Brasileiro, portanto a presente alteração tem a finalidade de adequar os artigos do Estatuto aos termos previstos no novo Código Civil Brasileiro. Portanto, o presente instrumento altera e substitui o capitulo I e os seus respectivos artigos 1º e 2º; capitulo II e respectivos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º; capítulo III e respectivo artigo 10º; capítulo IV e respectivos artigos 11º, 12º, 13º e 14º; capítulo V e respectivos artigos 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º; capítulo VI e respectivos artigos 21º e 22º; capítulo VII e respectivo artigo 23º; capítulo VIII e respectivo artigo 24º; capítulo IX e respectivos artigos 25º, 26º e 27º; capítulo X e respectivo artigo 28º; capítulo XI e respectivo artigo 29º; capítulo XII e respectivos artigos 30º e 31º; capítulo XIV e respectivo artigo 32º; capítulo XV e respectivo artigo 33º; capítulo XVI e respectivos artigos 4º e 35º e capítulo XVII e respectivo artigo 36°.
- O artigo 44°, inciso II, do novo Código Civil Brasileiro, Lei 10.406 de 2002, prevê que são pessoas jurídicas de Direito Privado as sociedades. Sendo que no parágrafo segundo diz que as disposições concernentes as associações aplicam subsidiariamente às sociedades que são objeto do livro II da parte especial, cuja disposição foi acrescentada pelo artigo dois da Lei 10.825/2003.
Ante ao exposto, o presente instrumento tem o objetivo de adaptar o estatuto social à realidade atual da sociedade e as disposições legais do novo Código Civil, com as alterações acima citadas e nova redação, sendo que passa descrever a seguinte consolidação dos artigos e suas disposições, bem como o Estatuto Social:
Capítulo I – Da denominação social, sede, duração e finalidade
Artigo 1º – denominação social, sede, duração da sociedade e sua finalidade:
- A Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil, cujo nome fantasia é SBNI, entidade fundada em São Paulo, em 17 de agosto de 1996, cuja natureza é pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, cujo estatuto social está registrado e microfilmado sob o nº 351548, junto ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, SP, em 16 de fevereiro de 2009. A sociedade foi inscrita junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no CNPJ sob o número 01.803.236/0001-29, desde 17/08/1996.
- A sede social da sociedade está estabelecida à Rua Vergueiro, nº 1353, sala 1404, Vila Mariana, São Paulo, SP, CEP 04101-000.
- O tempo de duração da sociedade é indeterminado.
- A finalidade da sociedade tem caráter científico e normativo, sem cunho político e partidário e sua finalidade é atender a todas as pessoas e médicos no território nacional, que a ela se dirigem e cuja intenção esteja vinculada a especialidade médica de neurologia infantil, sendo que a sociedade não tem fins lucrativos.
Artigo 2º – Da missão e diretriz da sociedade:
São objetivos da SBNI:
I – Congregar médicos especialistas em Neurologia Infantil a fim de propiciar maior progresso e difusão de conhecimentos de Neurologia Infantil;
II – Representar a Neurologia Infantil brasileira junto às instituições órgãos nacionais e internacionais com as quais, por finalidades semelhantes, deve manter intercâmbio;
III – Contribuir para o progresso e desenvolvimento da Neurologia Infantil, promovendo o aperfeiçoamento técnicas e aprimoramento da especialidade, bem como a divulgação de conhecimentos especializados na área;
IV – Estimular a formação de novos profissionais na especialização de Neurologia Infantil, tais como médicos especialistas docentes e pesquisadores, em todo o território nacional, promovendo junto às autoridades e órgãos competentes a regulamentação necessária desta atividade profissional;
V – Realizar congressos nacionais e internacionais pertinentes a especialidade de Neurologia Infantil em todo território nacional;
VI – Patrocinar cursos de especialização e conceder conforme suas possibilidades as bolsas de estudo para viabilizar a formação de especialistas em Neurologia Infantil;
VII – Orientar e supervisionar no território nacional as atividades medicas relacionadas com o exercício profissional da Neurologia Infantil;
VIII – Assessorar os órgãos governamentais com relação ao credenciamento de unidades de ensino formadores de profissionais especialistas em Neurologia Infantil; IX – Conceder e emitir Títulos de Especialista em Neurologia Infantil, mediante acordo com a Associação Médica Brasileira (AMB), Academia Brasileira de Neurologia (ABN) e Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP).
Capítulo II – Do quadro social, dos direitos e deveres dos sócios, da captação de recursos e das penalidades
Artigo 3º – A sociedade é composta pelas seguintes categorias de sócios:
I – Sócios titulares fundadores;
II – Sócios titulares honorários;
III – Sócios honorários;
IV – Sócios Beneméritos;
V – Sócios correspondentes.
Parágrafo primeiro: São sócios titulares fundadores os médicos que participaram da Assembleia que deliberou a aprovação da fundação da sociedade SBNI e que preencheram os pré-requisitos necessários para se classificar como sócio titular. Sendo que a definição de sócios titulares são os médicos com nacionalidade brasileira e médicos estrangeiros, ambos registrados nos Conselhos Regionais de Medicina do Brasil e que preencham pelo menos um dos seguintes requisitos:
- Ter título de Especialista em Neurologia Infantil pela AMB;
- Ter completado Residência Médica em Neurologia Infantil em Serviço reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica;
- A critério da comissão de ensino e aprovação subordinados a diretoria executiva os profissionais que comprovarem ter exercido a especialidade de neurologia infantil por mais de cinco anos, também são válidos para contagem do período ora citado os cursos pertinentes a especialidade de neurologia infantil que sejam ministrados em outros países.
Parágrafo Segundo: São sócios titulares honorários os médicos habilitados a exercer a atividade na especialidade de neurologista infantil, nos termos previstos pela AMB – Associação Médica Brasileira, ABN – Academia Brasileira de Neurologia e Sociedade Brasileira de Pediatria, bem como os termos previstos no presente Estatuto. Sendo que a definição de titular já foi descrita no parágrafo primeiro deste artigo.
Parágrafo terceiro: Os sócios honorários são pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Neurologia Infantil em qualquer parte do mundo e que sejam indicados por três sócios Titulares, por meio de petição escrita e justificada, sendo que tal solicitação tem que ser aceita pela Diretoria Executiva.
Parágrafo quarto: Os Sócios Beneméritos são classificados como sendo as pessoas ou instituições indicadas por três sócios titulares e que poderão ser admitidas nas mesmas condições estipuladas para os sócios honorários e cuja admissão proporcionará doação relevante para o progresso e desenvolvimento da Sociedade.
Parágrafo quinto: Os Sócios Correspondentes são os médicos neurologistas infantis residentes no exterior e que mantiverem estreita colaboração científica com seus colegas médicos brasileiros, também que sejam indicados por dois sócios titulares nas mesmas condições estipuladas para os sócios honorários.
Artigo 4º – Dos direitos dos sócios
São direitos dos sócios quites com suas obrigações em face da Sociedade:
- receber publicações e comunicações da Sociedade;
- usufruir de todas as oportunidades e vantagens oferecidas pela Sociedade;
- receber Diploma ou Certificado de especialização de neurologista infantil;
- votar e serem votados nas Assembleias quando classificados como sendo sócios titulares;
- Os sócios titulares poderão ser eleitos e investidos dos cargos previstos neste Estatuto;
- Participar dos Congressos de neurologia infantil.
Artigo 5º – Dos deveres dos sócios
São deveres dos sócios da SBNI:
- Exercer atividade científica e conduzir o exercício profissional com dignidade, pautando a conduta e seus atos nos princípios morais e éticos;
- Zelar pelo patrimônio da Sociedade;
- Participar dos encargos da Sociedade, cooperando, na medida de suas possibilidades para maior desenvolvimento da SBNI;
- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da SBNI, bem como acatar as decisões deliberadas nas Assembleias e pela Diretoria;
- Respeitar as regras previstas nos regulamentos e normas da SBNI;
- Pagar a anuidade até o dia trinta e um de março de cada ano, sem multa e até trinta de junho de cada ano com multa. A anuidade só poderá ser paga com multa no segundo semestre e na hipótese de o sócio estiver com a sua situação regular junto a Sociedade nos dois anos anteriores ao do fato gerador pendente;
- Manter seu endereço físico e o eletrônico atualizados junto a SBNI;
- Pagar a anuidade na data aprazada pela Diretoria Executiva e Estatuto.
Artigo 6º – A captação de recursos da SBNI:
A SBNI captará seus recursos financeiros para a sua mantença pelos seguintes meios:
- anuidade cobrada pela SBNI de seus sócios titulares;
- renda oriunda da realização de eventos e Congressos;
- doações de natureza pública ou privada;
- Subsídios públicos ou privados.
A Diretoria Executiva que estabelecerá o quantum a ser cobrado a título de anualidade em face aos sócios titulares.
Artigo 7º – Da demissão e Penalidade:
Parágrafo primeiro: O sócio tem o direito de requerer a sua demissão da Sociedade e o livre arbítrio de se demitir quando julgar necessário, desde que providencie o protocolo de seu requerimento por escrito junto a secretaria da SBNI, sendo que a demissão não isenta o sócio de obrigações vencidas antes do ato de demissão, portanto o sócio estará em mora até o momento que quitar suas obrigações pendentes.
Parágrafo segundo: A diretoria executiva poderá demitir o sócio ou aplicar penas alternativas quando for caracterizada a infração pelo sócio cuja evidência seja a justa causa, mas depois da conclusão dos trâmites do processo disciplinar por meio da abertura de sindicância e cujo sócio exerceu o direito da ampla defesa e que a decisão tenha se embasado em um dos itens abaixo:
I – Violação das regras previstas no Estatuto Social da SBNI;
II – Praticados atos difamatórios em face a SBNI, cuja conduta tenha infringido a imagem da Sociedade, o princípio da Urbanidade, os princípios éticos e legais;
III – Condutas contrárias e que conflitam com as decisões deliberadas nas Assembleias;
IV – Atos que conflitam com os bons costumes;
V – Condutas ilícitas ou imorais e que conflitam com as normas legais e dos bons costumes;
VI – A consumação da mora do sócio configurada pela pratica da inadimplência de suas obrigações junto a SBNI, constituída quando do atraso de duas anuidades consecutivas cuja natureza dos pagamentos são as contribuições associativas.
Parágrafo terceiro: O Diretor Presidente ao ser cientificado da ocorrência de ato infracionário citado no parágrafo anterior providenciará a abertura de sindicância e a notificação extrajudicial cujo destinatário será o sócio infrator, ele notificado será cientificado do ato infracionário cometido e terá 21 (vinte e um) dias corridos para apresentar sua defesa por escrito junto a administração da SBNI.
Parágrafo quarto: Os membros da diretoria executiva se reunirão e analisarão as informações, defesa e provas documentais juntadas na sindicância e em seguida decidirão por meio de votos e por maioria simples dos presentes pelo arquivamento ou demissão do sócio infrator.
Parágrafo quinto: Facultará a Diretoria Executiva, a qualquer tempo, reanalisar os casos de demissão cujo mérito tenha sido a previsão do item VI (sexto), do parágrafo segundo deste artigo, na condição irrevogável de o sócio demitido ter quitado suas obrigações financeiras atrasadas junto a tesouraria da SBNI.
Parágrafo sexto: Facultará também a Diretoria Executiva optar por penas mais brandas dada a relevância e intensidade da infração cometida pelo sócio infrator, portanto a pena poderá ser uma das abaixo citadas:
I – Advertência do sócio por escrito;
II – Suspensão do sócio pelo período de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;
Capítulo III – Da estrutura organizacional da sociedade:
Artigo 8º – Dos cargos executivos:
A Diretoria Executiva da SBNI é composta dos seguintes cargos:
I – Diretor Presidente.
I.I – Compete ao Presidente:
- Representar a Sociedade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, facultando ao diretor presidente o direito pela contratação de advogado para representar a SBNI sempre que julgar necessário;
- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, coordenado os trabalhos e gerindo a execução das decisões aprovadas;
- Administrar a Sociedade contratando, nomeando, promovendo e demitindo empregados, cujo quadro social seja necessário para o exercício e cumprimento das tarefas administrativas, financeiras e técnicas;
- Adquirir, onerar e alienar imóveis da SBNI, bem como gerir seu patrimônio, prestando contas de seus atos nas Assembleias Gerais Ordinárias;
- Residir ou se estabelecer no Estado da Federação Brasileira e no raio máximo de 100 km (cem quilômetros) de onde a sede da SBNI está estabelecida, ou, providenciar imediatamente após a eleição e a sua investidura ao cargo que a sede da SBNI seja transferida para outro local cuja distância da nova sede da SBNI e do estabelecimento ou residência do Diretor Presidente seja na mesma distância acima citada;
- Manter intercâmbio com entidades estrangeiras congêneres e fazer representar a SBNI em conclaves nacionais e internacionais;
- Aplicar penas disciplinares na forma deste Estatuto;
- Assinar pelo meio físico ou digital, em conjunto com o Diretor Vice-Presidente Executivo ou com o Diretor Tesoureiro Executivo os títulos bancários e de outra natureza, bem como as ordens de pagamentos, contratos e demais documentos necessários para saques e a movimentação da conta bancária da SBNI, investimentos e contratos;
- Assinar documentos de qualquer natureza e que estejam diretamente vinculados a gestão da sociedade e assim representando a SBNI.
- assinar todos os documentos, instrumentos, contratos e papéis referentes ao giro comercial e administrativo da sociedade, além das contas bancárias, sendo – lhe atribuído plenos poderes, internos e externos, necessários a realização do objeto da sociedade, os quais autoriza a representar a sociedade ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo transigir, renunciar, desistir, firmar compromissos, confessar dívidas, fazer acordos, contrair obrigações, adquirir, dar em penhora, caucionar, alienar e onerar bens móveis e imóveis, irrestritamente, inclusive outorgar procuração “ad judicia” e extrajudicialmente em nome da sociedade, quando a pratica de qualquer ato assim exigir, sempre dentro dos limites estabelecidos pelo presente Estatuto, também:
- 1º – O Diretor Presidente fará o uso da firma, assinando em nome da sociedade todos os papéis ou documentos que forem necessários, podendo ainda, a critério do mesmo delegar a terceiros, o uso da firma ou a outorga de poderes, quer no instrumento particular ou público, movimentação de contas bancárias, contratar empréstimo de quaisquer natureza, títulos, valores, prazos e condições, perante terceiros em geral, inclusive nas repartições públicas e autarquias Federais, Estaduais e Municipais, entre outros.
- 2º – O Diretor Presidente e seus procuradores por ele devidamente constituídos, para a garantia de seus atos de gerência, são dispensados de qualquer caução.
- 3º – O Diretor Presidente dirigirá o Caixa, por cuja exatidão será responsável, cumprindo-lhe a movimentação de contas bancárias, valores, assinar escrituras, contratos, acordos, cheques, ordens de pagamento e outros títulos ou instrumentos que gerem dívidas ou obrigações sociais, títulos e operações financeiras em geral.
- 4º – O uso da denominação social é privativo ao Diretor Presidente nomeado, o qual responde solidariamente e ilimitadamente por culpa ou dolo, pelos atos praticados contra este estatuto ou determinações da Lei.
- 5º – Na mesma Assembleia de sócios que destituir o Diretor Presidente, outro será eleito e empossado.
- 6º – O Diretor Presidente declara não estar impedido por Lei, e que não praticou crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, Sistema Financeiro Nacional, as normas de defesa de concorrência, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 1.011, da Lei 10.406/2002.
- 7º – O Diretor Presidente tem o dever de diligência e lealdade, nos termos estabelecidos no artigo 1.011, da Lei nº 10.406/2002, bem como fica obrigado a prestar contas e informações aos demais sócios, da sua administração, apresentando-lhes balancetes, inventário anual, relatório da administração, demonstrações financeiras e respectivos Balanço Social, quando do encerramento do exercício social.
- 8º – A sociedade não remunerará o Diretor Presidente.
O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos temporários ou em caso de vacância do cargo pelo Vice-Presidente; na falta deste, sucessivamente, pelo Tesoureiro e Secretário. Tais substituições devem ter caráter temporário e caso contrário o Vice-Presidente Executivo poderá requerer a assunção do cargo de presidente pelo período da vigência do mandato em vigor e até o momento das novas eleições.
II – Diretor Vice-Presidente.
II.I – compete ao Diretor Vice-Presidente Executivo:
- Auxiliar e assessorar o Diretor Presidente Executivo e substituí-lo, conforme foi citado no item anterior deste artigo;
- Elaborar a agenda dos trabalhos que serão executados nos congressos e nas reuniões de natureza científica;
- Organizar os relatórios da Sociedade em conjunto com o Diretor Tesoureiro;
- Receber as propostas de candidatos a sócios e submete-las à homologação por meio das deliberações da Assembleia Geral;
- Comunicar os sócios da admissão de novos sócios;
- Organizar juntamente com o Secretário os trâmites das eleições para os cargos eletivos bem como as consultas prévias, facultando aos candidatos de todas as chapas equidade na divulgação.
- Assinar pelo meio físico ou digital, em conjunto com o Diretor Presidente Executivo os títulos bancários e de outra natureza, bem como as ordens de pagamentos, contratos e demais documentos necessários para o saque ou a movimentação da conta bancária da SBNI, investimentos e contratos.
- A sociedade não remunerará o Diretor Vice-Presidente.
III – Diretor Tesoureiro.
O Diretor Tesoureiro é o responsável pela gestão da Secretaria e da Tesouraria e a ele compete:
- Guardar, manter, cuidar e se responsabilizar pelos documentos administrativos, financeiros e contábeis da SBNI, tais como as atas das Assembleias Gerais, as atas das reuniões da diretoria, as atas dos congressos, os editais de convocação bem como as respectivas listas de presenças, os documentos financeiros e contábeis, bem como os extratos de todas as movimentações bancárias, seja em conta corrente ou investimentos;
- Elaborar e divulgar notícias concernentes as atividades da administrativas e técnicas da SBNI;
- Comandar e coordenar os serviços de Tesouraria e Secretaria, a guarda dos volumes, a cobrança das anuidades, os pagamentos das obrigações da SBNI, o recebimento de toda receita da SBNI, a elaboração do plano orçamentário anual e do relatório da prestação de contas mensal e do exercício fiscal, bem como elaborar o inventário patrimonial da sociedade;
- Organizar e atualizar o cadastro dos sócios da SBNI.
- Assinar pelo meio físico ou digital, em conjunto com o Diretor Presidente Executivo os títulos bancários e de outra natureza, bem como as ordens de pagamentos, contratos e demais documentos necessários para o saque ou a movimentação da conta bancária da SBNI, investimentos e contratos.
- A sociedade não remunerará o Diretor Tesoureiro.
Os cheques e outros documentos sejam estes físicos ou digitais, que sejam essências para movimentação de numerários na conta bancária da SBNI serão assinados pelo Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente, ou, Diretor Presidente e Diretor Tesoureiro.
IV – Diretor Secretário Geral.
IV.I – Compete ao Diretor Secretário exercer a seguinte função:
- Auxiliar o Diretor Presidente na elaboração das atas, bem como redigir as atas das reuniões da diretoria executiva e das Assembleias e quando solicitado redigir as atas dos congressos;
- Auxiliar o Diretor Vice-Presidente na elaboração e redação das agendas pertinentes aos trabalhos na realização de Congressos e das reuniões de natureza científica;
- Auxiliar na organização e elaboração dos relatórios sob a responsabilidade do Diretor Tesoureiro;
- Auxiliar nas Tarefas rotineiras do Diretor Presidente, Vice-Presidente e Diretor Tesoureiro.
- A sociedade não remunerará o Diretor Secretário.
V – Conselho Fiscal:
O Conselho Fiscal será formado por até 03 (três) membros titulares e havendo interesse de candidatos o momento da eleição a Assembleia poderá também eleger até 03 (três) membros suplentes, que sejam sócios titulares da SBNI, cuja função será fiscalizar e auditar os trabalhos e atividades praticadas na gestão financeira pelos membros da Diretoria Executiva e Diretoria do Congresso.
V.I – Compete ao Conselho Fiscal:
- a) Analisar e fiscalizar as contas da gestão da Diretoria Executiva e Diretoria do Congresso e emitir parecer aprovando ou reprovando parcialmente ou totalmente as contas, devendo fundamentar o mérito do parecer no relatório que deverá ser submetido a Assembleia Geral;
Artigo 9º – Das Comissões:
As comissões têm por finalidade estudar propostas dos sócios a elas submetidas, bem como coordenar os assuntos pertinentes a especialidade de neurologia infantil e tem também por finalidade estudar proposições específicas a elas submetidas, coordenar assuntos pertinentes ao seu âmbito de atuação e estão classificadas da seguinte forma:
- Comissão de Ensino: Na Comissão de Ensino seus membros assessorarão a SBNI na evolução de sistemas educativos e éticos para a especialidade da neurologia infantil;
a.1) Composta por até sete membros que sejam sócios titulares da SBNI, sendo que o membro eleito para ser investido no cargo de Coordenador da Comissão será por meio da deliberação dos votos dos sócios presentes na assembleia bem como os demais membros que comporão a comissão.
a.2) O coordenador da comissão será eleito na mesma assembleia que deliberar a eleição dos membros da diretoria executiva e o período dos respectivos mandatos será de dois anos.
- Comissão Científica: Na Comissão Científica seus membros contribuirão com a Sociedade para desenvolvimento da SBNI e assim disponibilizarem aos médicos e consequentemente à população informações e técnicas evoluídas para a especialidade da neurologia infantil.
Deve também promover a integração entre os diferentes serviços de Neurologia Infantil, procurando organizar protocolos colaborativos e estabelecer padronizações de conduta, sendo que integrará a Comissão Científica os Congressos da SBNI.
b.1) Composta por até sete membros que sejam sócios titulares da SBNI, sendo que o membro eleito para ser investido no cargo de Coordenador da Comissão será por meio da deliberação dos votos dos sócios presentes na assembleia bem como os demais membros que comporão a comissão.
b.2) O coordenador da comissão será eleito na mesma assembleia que deliberar a eleição dos membros da diretoria executiva e o período dos respectivos mandatos será de dois anos.
- c) Comissão de ações governamentais: Os membros assessorarão o Diretor Presidente da SBNI nos trabalhos pertinentes a especialidade, cujos órgãos públicos tenham vínculo ou que o governo interfira em atos que possam beneficiar o desenvolvimento ou execução de projetos benéficos a classe médica ou a população.
c.1) A comissão será constituída de até 03 (três) membros e serão eleitos pelos votos dos sócios presentes na assembleia.
c.2) O Diretor Presidente Executivo poderá a qualquer tempo destituir ou substituir membros da comissão, bem como dissolver a comissão.
Facultará aos sócios presentes na Assembleia escolher os membros que comporão as comissões e que estejam residindo ou estabelecidos em diversas regiões do Brasil, para assim tentar diversificar ao máximo a realidade dessas regiões e proporcionar assim o bem coletivo.
Facultará também a Diretoria Executiva se julgar necessário criar comissões com objetivos diferentes das comissões previstas neste Estatuto.
Capítulo IV – Das assembleias.
Artigo 10º – Assembleia geral dos sócios:
A Assembleia Geral dos sócios é soberana e tem força “erga omines” nas suas decisões em face dos sócios e terceiros.
Parágrafo primeiro: As Assembleias dar-se-ão com a presença mínima de a metade dos sócios com direito a voto em primeira convocação e, na hipótese de não haver o quórum mínimo ocorrerá a segunda convocação imediatamente após a verificação da falta de quórum na primeira chamada, neste caso com qualquer número de sócios presentes. Serão consideradas vencedoras as deliberações que obtiverem maioria simples dos votos dos sócios presentes.
Parágrafo segundo:
- As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Diretor Presidente Executivo da SBNI.
- As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer momento por 1/5 (um quinto) dos sócios titulares, por escrito, encaminhadas ao Diretor Secretário Geral e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
- Também, facultará ao Diretor Presidente Executivo convocar assembleias extraordinárias em situações pertinentes e que requeira deliberações dos sócios, dada a relevância da decisão a ser tomada.
Parágrafo terceiro: As Assembleias Gerais Ordinárias poderão ser realizadas em qualquer parte do território nacional, mas a critério da Diretoria Executiva e que satisfaça o interesse coletivo dos sócios. Já a assembleia geral extraordinária deverá ocorrer no Estado Federativo da sede da SBNI.
Parágrafo quarto: Compete privativamente a Assembleia:
- Destituir os administradores;
- Alterar o Estatuto.
Artigo 11º – Das eleições dos membros da diretoria executiva, membros do conselho fiscal e membros das comissões permanentes.
Parágrafo primeiro: As Assembleias Gerais Ordinárias dar-se-ão anualmente, no local previamente indicado pelo Diretor Presidente Executivo e devem ocorrer no primeiro trimestre do exercício fiscal, para deliberações da prestação de contas apresentadas pela Diretoria Executiva e Diretoria do Congresso, referente aos exercício fiscal anterior, sendo que o presidente executivo providenciará previamente o edital de convocação descrevendo quais serão os assuntos que serão deliberados na assembleia, facultando a ele acrescentar na pauta assuntos gerais, que pelo princípio da celeridade poderá obter melhor produtividade nas assembleias anuais.
As contas serão aprovadas ou reprovadas, com ou sem ressalvas, pela maioria simples dos sócios titulares presentes na Assembleia.
Parágrafo segundo: O presidente executivo em exercício emitirá bianualmente o edital de convocação da assembleia geral para a eleição dos membros da diretoria executiva, membro ou membros do conselho fiscal e dos membros das comissões permanentes, cujos sócios titulares adimplentes em face as suas obrigações junto a SBNI e interessados aos cargos eletivos poderão se candidatar para concorrer a qualquer cargo inerentes a eleição, cuja inscrição deverá ocorrer por escrito e nos termos previstos no parágrafo quinto deste artigo. O presidente além da eleição poderá incluir na pauta da convocação da assembleia assuntos gerais pertinentes aos trabalhos da diretoria executiva.
Parágrafo terceiro: Os candidatos aos cargos eletivos descritos no parágrafo anterior terão cinco minutos para se apresentarem aos sócios presentes na assembleia e os eleitos para ocuparem os cargos durante o biênio serão os candidatos que receberão mais votos dos sócios presentes na assembleia.
Parágrafo quarto: A Diretoria Executiva deve convocar as eleições dos cargos eletivos previamente a data da assembleia, ou seja, 60 (sessenta) dias corridos antes de sua realização, para haver tempo hábil dos sócios titulares se cientificarem da convocação e se organizarem para a viabilização das candidaturas na modalidade de chapa.
Parágrafo quinto: As inscrições das chapas para concorrerem aos cargos eletivos poderão ser feitas até 24 (vinte e quatro) horas antes de iniciada a assembleia cujo assunto seja eleição, através de requerimento escrito e endereçado à Diretoria Executiva, bem como devendo os requerimentos das chapas descrever os nomes completos dos candidatos, inclusive os dos Coordenadores das Comissões Permanentes.
Parágrafo sexto: O requerimento da inscrição apresentado pelos candidatos deverá vir acompanhado da declaração de que eles aceitaram a indicação de seus nomes e se eleitos assumirão a responsabilidade inerente ao cargo.
Parágrafo sétimo: O voto do sócio presente destinado a eleição dos cargos da Diretoria Executiva e para os membros das Comissões Permanentes é vinculado.
Parágrafo oitavo: O Diretor Presidente Executivo assume a reponsabilidade civil e penal inerente a gestão da Sociedade, sendo assim ele elegerá os membros da equipe de sua confiança e que coordenará os trâmites administrativos, financeiros e técnicos pertinentes ao planejamento, coordenação, controle e execução dos Congressos. Sendo que facultará ao diretor presidente executivo eleger um dos sócios titulares de sua confiança para ser investido do cargo temporário de Diretor Presidente do Congresso.
Parágrafo nono: Aberto os trabalhos e iniciada a Assembleia Geral Ordinária no lugar, no dia e hora para a qual foi convocada no respectivo edital, o diretor presidente executivo iniciará os trabalhos e fará a leitura da ata da última Assembleia Geral Ordinária, sendo que em seguida será aprovada ou não e com ou sem ressalvas pela maioria simples dos sócios presentes, para em ato seguinte iniciar os trâmites do processo eleitoral.
Finda a votação pelos sócios presentes os votos serão imediatamente apurados e o resultado comunicado aos sócios presentes na Assembleia Geral, sendo que de imediato será dada posse aos candidatos eleitos, que já serão investidos dos cargos eletivos para o próximo biênio, a ser iniciado na data da assembleia que os elegeram.
Parágrafo décimo: É vedada a reeleição para mandato consecutivo, do Diretor Presidente Executivo, do Diretor Vice-Presidente Executivo, do Diretor Tesoureiro Executivo e o Diretor Secretário Executivo. Assim sendo, os membros da diretoria executiva no término de seus mandatos não serão reeleitos para o mandato seguinte, porém decorrido a vacância do período de um mandato os sócios titulares que já foram membros da Diretoria poderão se candidatar para os cargos eletivos da diretoria executiva.
Capítulo V – DA GESTÃO DOS CONGRESSOS.
Artigo 12º – Para dirigir os trabalhos pertinentes ao planejamento, coordenação, controle e execução dos Congressos o Diretor Presidente Executivo assumirá o cargo provisório de diretor do congresso, ou, facultará ao Diretor Presidente Executivo nomear um dos sócios titulares para ser investido do cargo de Diretor Presidente do Congresso, cujo cargo será mantido por tempo determinado e o Diretor do Congresso exercerá a seguintes funções:
- O diretor do Congresso tem a função de assessorar o Diretor Presidente Executivo no planejamento, coordenação, controle e execução dos trabalhos pertinentes a realização dos Congressos;
- O Diretor do Congresso exercerá as tarefas pertinentes ao planejamento, coordenação, controle e execução do Congresso, cujas quais serão delegadas pelo Diretor Presidente Executivo.
- O Diretor do Congresso assumirá o cargo de Diretor Presidente do Congresso, sendo que poderá nomear um Diretor Vice-Presidente do Congresso e um Diretor Secretário do Congresso e utilizar dos préstimos da Comissão Cientifica, que será a mesma da SBNI.
- Compete ao Diretor Presidente do Congresso:
f.1) Contratar empresas que possam intermediar a locação de espaços físicos, hotéis, refeições e transporte para os palestrantes e congressistas;
f.2) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria do Congresso, dando execução às resoluções votadas e que estejam diretamente vinculadas ao Congresso;
f.3) Contatar empresas que possam patrocinar e divulgar o Congresso dentro dos princípios éticos estabelecidos pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, Associação Médica Brasileira e SBNI;
f.4) Administrar o orçamento financeiro destinado ao Congresso, prestando contas de seus atos nas Assembleias destinadas a prestação de contas;
f.5) Eleger sócio titular da sua confiança para ser investido temporariamente das funções inerentes aos cargos de Diretor Tesoureiro do Congresso e Diretor Secretário do Congresso.
- Compete ao Diretor Tesoureiro do Congresso:
g.1) A gestão dos recursos financeiros destinados ao Congresso e a guarda e conservação dos documentos que sejam vinculados aos trâmites do Congresso, tais como contratos de prestação de serviços, contratos de patrocínio, comprovantes de transferência de numerários, extratos, planilhas, fichas de inscrições e lista de presença dos sócios e demais participantes do Congresso;
g.2) Auxiliar o Diretor Presidente do Congresso das suas atribuições;
g.3) Preparar e organizar os relatórios financeiros referentes a movimentação do numerário em face a realização do Congresso.
- Compete ao Diretor Secretário do Congresso.
h.1) Auxiliar o Diretor Presidente do Congresso na elaboração das atas, bem como redigir as atas das reuniões da diretoria do congresso e das Assembleias e quando solicitado redigir as atas dos congressos;
h.2) Auxiliar o Diretor Vice-Presidente do congresso na elaboração e redação das agendas pertinentes aos trabalhos na realização de Congressos e das reuniões de natureza científica destinadas aos assuntos pertinentes do Congresso;
h.3) Auxiliar na organização e elaboração dos relatórios sob a responsabilidade do Diretor Tesoureiro do Congresso;
h.4) Auxiliar nas Tarefas rotineiras do Diretor Presidente do Congresso, Diretor Vice-Presidente do Congresso e Diretor Tesoureiro do Congresso.
Capítulo VI – Da remuneração:
Artigo 13º: É vedada a estipulação de remuneração, bonificações ou vantagens aos sócios que sejam investidos nos cargos previstos neste Estatuto para a Diretoria Executiva, bem como a Diretoria do Congresso e das Comissões e Conselho Fiscal, também é defeso a distribuição de lucros, dado a natureza jurídica da sociedade que é sem fins lucrativos, sendo que tal condição é irrevogável e irretratável sob qualquer forma ou pretexto.
Capítulo VII – Do patrimônio da sociedade e da anuidade.
Artigo 14º: O patrimônio da SBNI compreende bens móveis e imóveis, equipamentos, mobiliários e demais acessórios necessários para a execução da gestão da SBNI, que vierem a ser adquiridos para suprir as necessidades em face a gestão da sede e seus recursos resultarão de:
- Contribuições de seus sócios;
- Taxas e emolumentos de admissão de novos sócios;
- Taxas e emolumentos de inscrição em concurso de Título de Especialista;
- Doações e patrocínios;
- Investimentos financeiros;
- Outros recursos patrimoniais e financeiros absorvidos pela Sociedade durante sua vigência.
Capítulo VIII – Do foro.
Artigo 15º: Os sócios titulares elegem o foro da Comarca e Estado cuja sede social da Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil esteja estabelecida, sendo que desde já renunciam os demais mesmo que sejam mais privilegiados.
Capítulo IX – Das disposições Gerais
Artigo 16º: A Sociedade somente poderá ser extinta por decisão de 2/3 (dois terços) de todos os Sócios Titulares e por meio de Assembleia Geral.
Parágrafo único: Na hipótese de extinção da Sociedade o seu patrimônio e fundo de reserva e demais bens eventualmente existentes, estes serão doados à Instituição filiada ou a entidade sem fins lucrativos, cuja decisão deverá ser deliberada pelos sócios presentes na Assembleia que será marcada com tal objetivo, ou seja, a extinção da Sociedade e a destinação do seu patrimônio.
Artigo 17º: A Diretoria Executiva promoverá reunião bianual cujo objetivo será científico, sendo que coincidirá com a data da Assembleia Geral Ordinária, desde que tal evento e outros sejam pautados nos assuntos descritos no edital de convocação da Assembleia.
Artigo 17º: A minuta da alteração do presente Estatuto deverá ser antes submetida à Diretoria Executiva e previamente no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, sendo que a Diretoria Executiva se pronunciará por escrito aos sócios titulares e pautará o assunto à próxima Assembleia Geral, onde os sócios titulares presentes deliberarão, mas só poderá ser aprovada a alteração proposta pela maioria absoluta de votos computados dos sócios titulares presentes.
Artigo 18º: Na hipótese da destituição ou renúncia do mandato do Diretor Presidente Executivo durante a vigência da sua gestão, tal perda acarreta a substituição do gestor pelo seu Diretor Vice-Presidente, que assumirá a gestão da SBNI pelo período restante do mandato, portanto ficará vago o cargo de Vice-Presidente, sem substituição, até a próxima Eleição.
Artigo 19º: Na hipótese de depois do Diretor Vice-Presidente ter assumido o cargo de Diretor Presidente e ele também ser destituído ou renunciar ao cargo de Diretor Presidente, neste caso, na condição de exceção e excepcionalidade o Diretor Tesoureiro convocará uma assembleia extraordinária para eleições dos cargos vacantes, cujo período do mandato será do tempo restante para o cumprimento do mandato de dois anos e cujos cargos ficaram vagos prematuramente.
Artigo 20º: O exercício fiscal da Sociedade iniciará no dia primeiro de janeiro de cada ano e encerrará no dia trinta e um de dezembro de cada ano, sendo que a Diretoria Executiva prestará contas da gestão do respectivo exercido fiscal aos sócios titulares até o final do primeiro trimestre do ano seguinte.
Artigo 21º: Qualquer omissão eventualmente ocorrida nas disposições deste Estatuto, neste caso, a Assembleia Geral é soberana e por meio da deliberação dos sócios titulares poderão eles deliberarem e decidirem através de votos da maioria simples dos sócios presentes na Assembleia o assunto, ato ou fato omisso no presente instrumento.
Artigo 22º: Os sócios não respondem solidariamente ou subsidiariamente pelos atos dos gestores da SBNI, bem como pelas obrigações sociais da Sociedade.
A presente alteração do Estatuto passar vigorar com efeito “Erga omnes” em face a todos os sócios da SBNI e terceiros, para reger a Sociedade, sendo que este instrumento consolida e substitui totalmente os efeitos jurídicos do Estatuto que vigorou até o presente momento. Portanto, por força das alterações constituídas no presente instrumento, tornam–se ineficazes e substituídos os capítulos, artigos, parágrafos, incisos e condições estabelecidas no Estatuto social anterior à presente alteração estatutária.
Pdf para download: Estatuto SBNI